Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.403

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado por esta Corte.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa. A sentença foi mantida em sede de apelação.

3. A defesa alegou que o agravante faz jus à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias seriam inidôneos para afastar a benesse. Requereu a reforma da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado por esta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada não merece reforma. É inadmissível o habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido anterior já julgado por esta Corte Superior, quando ausente fato novo superveniente.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.