TSTAIRR 1001217-47.2022.5.02.0313
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Sucessão de empregadores
- Multa do art. 477 da CLT
- Poder público
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FUNDAÇÃO DO ABC. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Na hipótese, a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto não transcreveu, em relação a todos os tópicos recursais, qualquer trecho do acórdão regional a fim demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA N.º 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DO RECURSO E DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a transcrição do acórdão no início do recurso e dissociado das razões recursais não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciem o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses. No caso, tal exigência não foi observada pelo Município agravante, o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator