STJAgRg no HC 1.136.767
Crime de homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de homicídio qualificado
- Dosimetria
- Redução da pena-base
- Inviabilidade
- Negativação da culpabilidade devidamente justificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
4. Em complemento, observa-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, Sexta Turma, DJe 25/02/2022). Precedentes.
5. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o delito haver sido cometido em via pública, mediante execução de vários disparos de arma de fogo (e-STJ, fl. 19), revelando conduta de extrema ousadia e brutalidade. Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes.
6. A defesa do agravante sustenta que o episódio dos cinquenta disparos contra a residência da vítima, ocorrido dois dias após o crime, teria sido transposto para a execução do homicídio a fim de agravar sua culpabilidade. Essa premissa não corresponde ao que consta da decisão agravada, pois a culpabilidade foi mantida com base exclusivamente nas circunstâncias da própria execução do homicídio, conforme registrado pelas instâncias de origem (e-STJ, fl. 19): o crime foi cometido em via pública, mediante vários disparos de arma de fogo, o que revelou extrema ousadia e brutalidade. Em nenhum momento a decisão recorrida fez referência ao episódio posterior contra a residência da vítima ou ao número de cinquenta disparos de arma de fogo. A tese de que um fato material e temporalmente distinto não pode agravar a culpabilidade pelo homicídio, ainda que correta em abstrato, não infirma o fundamento efetivamente adotado na decisão.
7. Ademais, também não procede a alegação de que esse fundamento seria insuficiente por não individualizar o número de disparos efetuados no homicídio. A circunstância de o agente haver efetuado vários disparos contra a vítima, em via pública, é dado fático concreto, extraído dos autos pelas instâncias de origem, e que revela intensidade do ataque superior à inerente ao homicídio, além de exposição de terceiros a risco. Nesse sentido, esta Corte Superior já reconheceu que os vários disparos desferidos contra a vítima imprimem ao delito maior grau de reprovabilidade e que a quantidade de disparos e a gravidade concreta da execução são fundamentos idôneos para negativar a culpabilidade. Precedentes.
8. Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido à circunstância judicial negativada e, tampouco, no incremento operado, ficando a pena-base do paciente inalterada.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.