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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.365

Servidor público: licença para mandato classista

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Licença para mandato classista
  • Auxílio alimentação
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência na fundamentação
  • Ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. Nesse mesmo sentido, vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.070.808/MA, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp n. 1.730.680/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.141.396/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp n. 1.588.520/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp n. 1.018.228/PI, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019.

2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2021.

3. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, atraindo, novamente, o entrave do Enunciado n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.742.361/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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