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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.277.440

Complementação das razões do aresp em sede de agravo regimental

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Complementação das razões do aresp em sede de agravo regimental
  • Impossibilidade
  • Descabimento
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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO ARESP EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente ao óbice de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O agravo em recurso especial deve atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito; é necessária, quando invocada a conformidade jurisprudencial, a demonstração de distinção fática ou de orientação superveniente desta Corte.

3. O agravo regimental não se presta à complementação das razões do agravo em recurso especial, sendo inviável suprir, nesta fase, a ausência de impugnação específica, diante da preclusão consumativa.

4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido como sucedâneo para superar vícios de admissibilidade do recurso próprio, pois o deferimento, quando cabível, ocorre por iniciativa do órgão jurisdicional diante de ilegalidade flagrante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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