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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.071

Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Inadequação da via eleita
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.

2. Fato relevante. Condenação definitiva mantida em apelação, com redimensionamento da pena para 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. Informação de trânsito em julgado em 7/2/2025. Defesa sustenta insuficiência probatória e requer absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a realização de escuta especializada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para atacar condenação transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de competência originária, e se a via eleita comporta a análise de insuficiência probatória e a determinação de escuta especializada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação com trânsito em julgado.

5. O habeas corpus, por sua via estreita, não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inadequado para reavaliar a suficiência das provas que embasaram a condenação confirmada nas instâncias ordinárias.

6. O pedido subsidiário de realização de escuta especializada não pode ser conhecido na presente via e fase processual, por implicar reabertura da instrução após o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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