STJAgRg no RHC 230.150
Lesão corporal no âmbito doméstico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal no âmbito doméstico
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
2. No caso, não há violação ao princípio da duração razoável do processo, pois o feito tramita regularmente no Juízo Processante que, inclusive reconheceu a prescrição da contravenção penal de perturbação da tranquilidade e afastou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, uma vez que não ficou demonstrado, entre os marcos interruptivos da prescrição, o decurso de tempo necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade, o que afasta o reconhecimento do apontado constrangimento ilegal.
3. Ademais, "A previsão de incidência da prescrição retroativa é prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a eventual pena a ser fixada em caso de condenação." (AgRg no RHC n. 141.157/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseva, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021)."
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.