Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Reexame de Provas. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica apta a demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de modo específico a incidência da Súmula 7/STJ e reiterou teses de mérito, como insuficiência de provas para a condenação e ausência de requisitos para a continuidade delitiva, sustentando que a questão seria eminentemente de direito.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, argumentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem demonstrar a possibilidade de análise sem revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de impugnação específica exigida pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial.
6. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas, e na ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A ausência de ataque específico ao fundamento central da decisão monocrática configura hipótese de aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.