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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.583

Acordo de não persecução penal: preclusão lógica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 311, CAPUT, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão da eficácia de acordo de não persecução penal celebrado em 15/12/2025 e o trancamento do inquérito instaurado para apurar suposta prática do crime do art. 311, caput, do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aceitação e homologação do acordo de não persecução penal geram preclusão lógica para a discussão de autoria, materialidade e tipicidade em habeas corpus; (ii) saber se a condução de veículo sem placa configura apenas infração administrativa do art. 230, IV, do CTB, afastando o tipo do art. 311, caput, do CP; e (iii) saber se o habeas corpus comporta dilação probatória e trancamento da persecução na espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aceitação do acordo de não persecução penal, com confissão e homologação judicial, produz preclusão lógica para rediscutir autoria, materialidade e tipicidade, ressalvada flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso.

4. A utilização do habeas corpus para alegar atipicidade de conduta previamente confessada caracteriza comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva processual.

5. A retirada ou supressão da placa de identificação do veículo se amolda ao tipo do art. 311, caput, do CP, que tutela a autenticidade dos sinais identificadores e possui natureza formal.

6. O fato imputado ocorreu em 22/04/2025, sob a vigência das alterações da Lei n. 14.562/2023, não havendo fundamento jurídico para afastar a tipicidade em sede de cognição sumária.

7. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, sendo inviável aferir dolo ou animus sem dilação probatória, o que obsta o trancamento da persecução.

8. Ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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