STJAgRg no HC 1.009.976
Desistência voluntária: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desistência voluntária
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Desistência voluntária. Dosimetria da pena. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca reconhecimento de desistência voluntária e correção da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência voluntária pode ser reconhecida em revisão criminal, mesmo não tendo sido suscitada em momento oportuno, e se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique sua revisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
4. A revisão criminal para nova apreciação da dosimetria penal é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois as instâncias ordinárias indicaram elementos válidos para a dosimetria.
5. A desistência voluntária não foi suscitada em plenário do Júri ou em apelação, configurando preclusão da matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A revisão criminal para nova apreciação da dosimetria penal é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade. 3. A desistência voluntária não suscitada em momento oportuno configura preclusão da matéria".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 593, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, AgRg no HC n. 940.346/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
Tese
"1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A revisão criminal para nova apreciação da dosimetria penal é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade. 3. A desistência voluntária não suscitada em momento oportuno configura preclusão da matéria".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.