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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.818

Indeferimento de liminar na origem: busca pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

2. Fato relevante. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, por ausência de fundadas suspeitas, e ausência de justa causa para a denúncia, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Sustentou ainda a inexistência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e a violação ao princípio da homogeneidade.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu liminar em habeas corpus, considerando a busca pessoal legítima e a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula 691 do STF, ao entender que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.

6. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. A prisão preventiva encontra lastro nos autos, notadamente pela suspeita de atuação no sistema de delivery de drogas - que indica atividade criminosa continuada e risco de reiteração - associada à conduta obstrucional do paciente, que tentou inutilizar seu aparelho celular durante a abordagem. Tais circunstâncias concretas legitimam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.

2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva.

3. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.

4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando lastreada em circunstâncias concretas dos autos que evidenciem o periculum libertatis. Caracterizam tal perigo, para fins de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa, a suspeita de integração em esquema de delivery de drogas e a conduta obstrucional de inutilizar provas durante a abordagem, cenário em que as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ. Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025. AgRg no RHC n. 218.246/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. AgRg no HC n. 799.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.

Tese

1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.

2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva.

3. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.

4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando lastreada em circunstâncias concretas dos autos que evidenciem o periculum libertatis. Caracterizam tal perigo, para fins de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa, a suspeita de integração em esquema de delivery de drogas e a conduta obstrucional de inutilizar provas durante a abordagem, cenário em que as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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