TSTAg-AIRR 0001350-61.2023.5.09.0092
Execução: fraude à execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Matéria com disciplina infraconstitucional
- Violação reflexa
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA COM DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. O reclamado, ora agravante, sustenta a existência de equívoco na decisão monocrática ao se negar provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a alegada ofensa constitucional seria meramente reflexa, com incidência da Súmula nº 636 do STF. Para tanto, assevera que a controvérsia envolve violação direta e literal aos direitos de propriedade e à segurança jurídica, com disciplina constitucional, em razão da constrição de imóvel adquirido de boa-fé. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento e destrancar o recurso de revista, a fim de afastar o reconhecimento da fraude à execução e a penhora incidente sobre o imóvel. Verifica-se que a análise da pretensão pelo Regional está consubstanciada na presença dos elementos caracterizadores da fraude à execução. O Regional manteve o reconhecimento da fraude à execução e a penhora do imóvel em debate, por entender que a primeira alienação do bem pelo executado e sua esposa aos adquirentes ocorreu após o ajuizamento de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e quando já constavam na matrícula diversos gravames e constrições judiciais. Quanto à aquisição do imóvel pela GPM Administradora de Bens Ltda., o Regional reconheceu a fraude à execução em razão do parentesco entre sua sócia-proprietária e o executado, do baixo valor pago pelo bem e das circunstâncias que evidenciaram a ocultação patrimonial para frustrar os créditos trabalhistas. Trata-se de matéria com disciplina em norma de natureza infraconstitucional, notadamente o artigo 792 do Código de processo Civil. Assim, a violação do art. 5º, II da CF, no caso concreto, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que não autoriza o conhecimento do recurso de revista interposto em execução. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens