STJEDcl no AgRg no HC 1.029.954
Vícios no julgado: rejeição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O embargante alegou ser portador de moléstia grave, conforme documentos datados de 2024, e que seu quadro de saúde era gravíssimo à época. Requereu nova análise do caso para concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada.
5. No caso, os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão questionado, que concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
6. Os documentos médicos apresentados pelo embargante são antigos e o Tribunal de origem constatou a existência de recente relatório no sentido de melhora da condição de saúde do embargado.
7. Os embargos de declaração foram opostos com o manifesto propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.