STJAgRg no RHC 231.087
Busca pessoal e domiciliar: ingresso em domicílio sem mandado judicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Denúncia, diligência com drone e apreensão de entorpecentes
- Alegada nulidade das provas e pedido de trancamento da ação penal
- Intimação prévia para sustentação oral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA, DILIGÊNCIA COM DRONE E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS E PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que a Defesa buscava o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas.
2. A Defesa sustenta que denúncia anônima, diligência com uso de drone e apreensão de pequena porção de entorpecente fora da residência não satisfazem o standard constitucional e legal para ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como que a conclusão quanto ao consentimento do morador não pode apoiar-se apenas em narrativa unilateral dos agentes estatais, sem comprovação documental da voluntariedade, afirmando tratar-se de mero reexame jurídico das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - denúncia detalhada, diligências prévias com uso de drone, abordagem do recorrente quando saía do imóvel e apreensão de entorpecente, seguida de ingresso autorizado no domicílio, é possível reconhecer, em sede de habeas corpus, a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal ou desentranhamento das provas; e (ii) saber se há direito à prévia intimação da data de julgamento do agravo regimental criminal para fins de sustentação oral, quando o recurso é levado em mesa nos termos do regimento interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador mantém as premissas do acórdão estadual, segundo o qual a atuação policial não se amparou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em diligências prévias (campana e utilização de drone para confirmação do imóvel indicado) e na apreensão de porção de skunk em poder do recorrente quando deixava a residência, além da admissão de existência de mais drogas no interior do domicílio, contexto que configura fundadas razões para a abordagem pessoal e para o ingresso domiciliar em situação de flagrante de crime permanente.
5. Reconhece-se que a busca domiciliar ocorreu em cenário de crime permanente (cultivo e guarda de entorpecentes, bem como posse de armas e munições), com elementos objetivos prévios que conferem plausibilidade às informações recebidas, de forma compatível com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com o parâmetro jurisprudencial que exige standard probatório mínimo para justificar o ingresso policial, notadamente em razão das diligências prévias e da apreensão de droga em poder do recorrente.
6. Assenta-se que a controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar, bem como sobre a dinâmica exata do flagrante, envolve versões divergentes entre policiais e acusado e demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, especialmente em fase inicial da ação penal, na qual o recorrente responde em liberdade.
7. Reafirma-se orientação consolidada de que o habeas corpus e o agravo regimental ali interposto não se prestam ao revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir a existência de justa causa para a abordagem policial e para a qualificação jurídica minuciosa da dinâmica do flagrante, sendo vedada a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a ação dos agentes estatais.
8. Destaca-se que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto, pois a peça recursal limita-se a reiterar fundamentos já apreciados, sem demonstrar ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção da instância superior para determinar o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Configura justa causa para abordagem pessoal e ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente, a conjugação de denúncia detalhada, diligências prévias que confirmem a plausibilidade das informações e apreensão de entorpecente em poder do investigado quando abordado ao deixar o imóvel indicado.
2. A discussão sobre a voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar e sobre a dinâmica do flagrante, quando depende da avaliação de versões conflitantes e da análise aprofundada de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
3. O agravo regimental em habeas corpus deve apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, não cabendo sua utilização para mera reiteração de argumentos já analisados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.114.620/MG, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Tese
1. Configura justa causa para abordagem pessoal e ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente, a conjugação de denúncia detalhada, diligências prévias que confirmem a plausibilidade das informações e apreensão de entorpecente em poder do investigado quando abordado ao deixar o imóvel indicado.
2. A discussão sobre a voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar e sobre a dinâmica do flagrante, quando depende da avaliação de versões conflitantes e da análise aprofundada de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
3. O agravo regimental em habeas corpus deve apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, não cabendo sua utilização para mera reiteração de argumentos já analisados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.