STJAgRg no AREsp 3.235.806
Estelionato qualificado pela fraude eletrônica, na forma tentada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato qualificado pela fraude eletrônica, na forma tentada
- Inadmissão do recurso especial na origem
- Pena-base
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA, NA FORMA TENTADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PENA-BASE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ sobre a pena-base.
3. A alegação de que se trataria de mera observação lateral não afasta o óbice, pois cabia à parte demonstrar, no agravo em recurso especial, a desvinculação desse fundamento em relação ao objeto do apelo nobre.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.