STJAgRg no AREsp 3.272.474
Furto qualificado: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Princípio da insignificância
- Habitualidade delitiva evidenciada por ações penais em curso
- Patrimônio público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA POR AÇÕES PENAIS EM CURSO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento do princípio da insignificância na hipótese, por ter sido o crime praticado em detrimento de bem público, durante o período de repouso noturno, e estar evidenciada a habitualidade delitiva do agente.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, prescindindo de revolvimento fático-probatório. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão local. Do mesmo modo, defende a atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância diante de furto de único objeto, de valor não avaliado e integralmente restituído, afirmando que a natureza pública do bem e o horário noturno, isoladamente, não afastam a atipicidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem quanto à tese de que ações penais e inquéritos em curso não podem caracterizar habitualidade delitiva; e (ii) definir se, na hipótese, incide o princípio da insignificância, capaz de reconhecer a atipicidade material da conduta, praticada contra patrimônio público, durante o período noturno, com reiteração delitiva evidenciada por ações penais em curso.
III. Razões de decidir
4. Não há omissão no aresto impugnado, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia posta nos autos.
5. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No caso, a prática do crime contra patrimônio público, durante o período noturno, aliada à reiteração delitiva do recorrente, revela acentuada reprovabilidade, afastando a atipicidade material.
6. É legítima a consideração de ações penais e inquéritos em curso para evidenciar habitualidade delitiva no exame dos vetores do princípio da insignificância, sem ofensa à Súmula n. 444/STJ e ao princípio da não culpabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.