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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.184.474

Dosimetria da pena: discricionariedade do julgador

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O art. 59 do Código Penal confere ao julgador discricionariedade na dosimetria da pena, não estando vinculado a critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena-base.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fração de aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, não constitui direito subjetivo do réu, podendo o julgador adotar frações superiores a 1/6 ou 1/8, desde que devidamente fundamentadas.

3. No caso concreto, a pena-base foi exasperada em 1/3 mediante fundamentação idônea, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas.

4. Não se verifica manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, sendo o aumento da pena-base compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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