STJAgRg no REsp 2.184.474
Dosimetria da pena: discricionariedade do julgador
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Discricionariedade do julgador
- Exasperação da pena-base
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 59 do Código Penal confere ao julgador discricionariedade na dosimetria da pena, não estando vinculado a critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena-base.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fração de aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, não constitui direito subjetivo do réu, podendo o julgador adotar frações superiores a 1/6 ou 1/8, desde que devidamente fundamentadas.
3. No caso concreto, a pena-base foi exasperada em 1/3 mediante fundamentação idônea, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas.
4. Não se verifica manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, sendo o aumento da pena-base compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.