STJAgRg no REsp 2.143.775
Ingresso em domicílio sem mandado judicial: prova ilícita
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Prova ilícita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que reformou sentença absolutória e condenou o agravante por porte ilegal de arma de fogo.
2. O agravante alega que o ingresso forçado em seu domicílio, sem mandado judicial, foi baseado apenas em denúncia anônima e subsequente fuga, sem fundadas razões para mitigar a inviolabilidade do domicílio, tornando a prova ilícita.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e fuga, configura violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, tornando a prova ilícita.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi justificada por situação de flagrância, com base em denúncia anônima detalhada e conduta evasiva do agravante, afastando a ilicitude da prova.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência que admite o ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. 2. A denúncia anônima detalhada e a conduta evasiva podem justificar a entrada sem mandado, afastando a ilicitude da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. 2. A denúncia anônima detalhada e a conduta evasiva podem justificar a entrada sem mandado, afastando a ilicitude da prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.