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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.010

Homicídio qualificado: execução provisória da pena e prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando constrangimento ilegal e falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão.

2. O Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, justificando a necessidade de custódia cautelar para resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de fuga do distrito da culpa e coação a testemunhas.

3. A decisão de primeira instância decretou a prisão do agravante após condenação pelo Tribunal do Júri, com base na execução provisória da pena, conforme permitido pelo art. 492, inc. I, alínea e, do CPP, e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE 1235340.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada por falta de fundamentação concreta e se a execução provisória da pena é válida independentemente do total da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068.

6. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas constituem fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal.

7. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou falta de fundamentação concreta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inc. I, alínea eJurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC 52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC 289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014.

Tese

"1. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inc. I, alínea eJurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC 52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC 289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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