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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.090.267

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia submetida ao STJ envolve exclusivamente questões de direito, consistentes em erro de qualificação jurídica dos fatos, e não reexame do acervo fático-probatório. No mérito, afirma que as provas são insuficientes para amparar a condenação por estupro de vulnerável, destacando contradições quanto à data dos fatos e ao número de relações sexuais, bem como a ausência de certeza da vítima sobre tais elementos, o que atrairia a incidência do princípio do in dubio pro reo.

3. O agravante argumenta que os Temas 918 e 1.202 do STJ não se aplicam ao caso, além de sustentar a ocorrência de erro de tipo essencial quanto à idade da vítima, com exclusão do dolo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, e, caso mantida a inadmissibilidade do recurso, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar os óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

7. A parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não demonstrar eventual equívoco na decisão agravada nem explicitar de que forma o agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, sendo cabível apenas quando o órgão julgador detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 17.12.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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