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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 878.428

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico em sede policial

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento fotográfico em sede policial
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

2. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias e afastada, à vista da confirmação judicial do referido ato, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ainda que com ponderações sobre sua precisão.

3. A concessão parcial da ordem, para fins de redimensionamento da reprimenda, não autoriza a revaloração do conjunto probatório com o objetivo de obtenção de absolvição, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, especialmente na ausência de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta.

4. A pretensão de rediscussão da autoria demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que inviabiliza a concessão da ordem nesta sede.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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