STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084
Direito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento e aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente acerca do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada dos dados extraídos pela Autoridade Policial do aparelho celular do recorrente não configura cerceamento de defesa, uma vez que nada de relevante ou incriminatório foi encontrado. Com base no princípio do "pas de nullité sans grief", para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso.
6. Alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reconhecendo a nulidade e ausência de elementos comprobatórios de autoria referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, incorreria em revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via.
7. A quantidade da droga é elemento idôneo para fixar a minorante em seu patamar mínimo, quando não utilizada na primeira fase da dosimetria, como no caso, inexistindo ilegalidade, diante da enorme quantia apreendida (224,190 kg de cocaína).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A quantidade da droga é fundamento idôneo para aplicar a minorante do art. 33, parágrafo 4°, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 402; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A quantidade da droga é fundamento idôneo para aplicar a minorante do art. 33, parágrafo 4°, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.