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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.446

Reconhecimento fotográfico: prisão em flagrante

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condução coercitiva do agravante para a delegacia, onde foram extraídas fotografias utilizadas posteriormente para reconhecimento pela vítima, em suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.

2. O agravante sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que as fotografias foram extraídas de forma ilegal e que houve violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo.

3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de intimação do Diretor Geral da Polícia Civil para informar a data de inserção das fotografias no banco de dados da instituição, entendendo pela inviabilidade da produção de prova em sede de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico, aliado à alegação de condução coercitiva ilegal, gera nulidade da ação penal, considerando o conjunto probatório existente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condução do agravante à delegacia ocorreu após abordagem em flagrante, conduzindo o veículo utilizado na prática do roubo investigado e estando em posse de objeto roubado, não configurando condução coercitiva ilegal.

6. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável quando há prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor, sendo necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suspeito.

7. As vítimas apresentaram descrição física do acusado e realizaram o reconhecimento por fotografia, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

8. Além do reconhecimento fotográfico, o conjunto probatório, composto por relatório de investigação, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, confirma a autoria delitiva do agravante.

9. A eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina a ação penal, desde que existam outros indícios concretos de autoria, como no caso em análise.

10. A pretensão de produção de prova foi corretamente indeferida em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável em casos de prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade da ação penal quando há outros indícios concretos de autoria. 3. A produção de prova não é cabível em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §3º, II; CP, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.

Tese

1. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável em casos de prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade da ação penal quando há outros indícios concretos de autoria. 3. A produção de prova não é cabível em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §3º, II; CP, art. 14, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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