STJAgRg no REsp 2.207.273
Interposição fora dos prazos legais: intempestividade manifesta
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição fora dos prazos legais
- Intempestividade manifesta
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DOS PRAZOS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA OBSERVADO, MAS IGUALMENTE EXTRAPOLADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a recursos especiais, mantendo a condenação pela prática do crime de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à análise do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade dos agravos regimentais interpostos, considerando o prazo simples de 5 dias para o réu com advogado particular e o prazo em dobro para o réu assistido pela Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Para a Defensoria Pública, tal prazo é computado em dobro, totalizando 10 dias, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/94.
4. A inobservância dos respectivos prazos acarreta a intempestividade do recurso, vício que impede o seu conhecimento, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 1º/7/2025 (terça-feira). O prazo para o agravante C. A. (advogado particular) se esgotou em 7/7/2025 (segunda-feira), mas o recurso só foi protocolado em 14/7/2025. O prazo para o agravante E. da S. (Defensoria Pública) se esgotou em 14/7/2025 (segunda-feira), mas o recurso só foi protocolado em 23/7/2025. Ambos, portanto, são manifestamente intempestivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE S
6. Agravos regimentais não conhecidos.
Teses de julgamento: 1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 (cinco) dias para a parte com advogado particular e de 10 (dez) dias para a Defensoria Pública. 2. A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento.
Tese
1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 (cinco) dias para a parte com advogado particular e de 10 (dez) dias para a Defensoria Pública. 2. A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.