TSTAg-RR 1000237-92.2021.5.02.0715
Grupo econômico: relação de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Grupo econômico
- Relação de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
- Relação de coordenação
- Aeronauta
- Adicional de periculosidade
- Integração no cálculo do salário variável
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. De acordo com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação, admitiu-se que este pode ocorrer através de uma relação linear entre as empresas, sem necessidade de que haja predominância, hierarquia ou controle de uma sobre a outra. 2. No presente caso, o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que são aplicáveis os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. 3. Inclusive, o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 20/05/2026), no julgamento do Tema nº 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431), firmando tese no sentido de que " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da mencionada lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 4. Nesse sentido, tem-se que o entendimento consolidado deste Tribunal Superior é de que a redação antiga do art. 2º, §2º, da CLT admite a formação de grupo econômico por coordenação, compreensão esta que deve ser aplicada até mesmo aos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em consonância com o referido Tema nº 214. 5. Portanto, não há como acolher a pretensão recursal, no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico depende exclusivamente de relação de subordinação entre as empresas, razão pela qual deve ser desprovido o presente agravo, por óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. AGRAVO. PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO VARIÁVEL. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática deste relator, foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, ora agravado, para condenar a parte agravante ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração do adicional de periculosidade, pago de forma permanente, à base de cálculo da remuneração variável do aeronauta. 2. Frise-se que a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas as horas fixas e aquelas prestadas após a 54ª hora semanal (horas variáveis). Precedentes. 3. Nesse sentido, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade dos aeronautas não é limitada à jornada fixa de voo, devendo estender-se também para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 132 do TST. 4. Assim, constata-se que a decisão proferida por este relator se encontra em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, o que constitui óbice à pretensão recursal, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Hora Extra - Integração