STJAgRg no RHC 226.420
Prisão preventiva: flagrante preparado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Flagrante preparado
- Ingresso em domicílio
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ocorrência de flagrante preparado, violação de domicílio e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A decisão agravada considerou idônea a prisão preventiva com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de fundamentação suficiente para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se houve flagrante preparado e violação de domicílio que ensejem a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que envolveu a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, além de outros elementos indicativos de atividade criminosa, a saber, 4 tabletes de maconha prensada, com peso de 195 gramas; 1 tablete de cocaína, com peso de 310 gramas; 1 barra de cocaína, com peso de 423 gramas); 5 buchas de skunk, com peso de 7,47 gramas; uma motocicleta marca/modelo YAMAHA/XT 660R, ano 2010, modelo 2010, cor Preta, que seria utilizada para a entrega da droga; joias diversas; um telefone celular da marca Motorola; R$ 19.325,00 em espécie e uma câmera de monitoramento.
6. Não se caracteriza flagrante preparado quando a prática delitiva já está em curso e configura ilícito penal antes da intervenção policial, como no caso em que a manutenção em depósito de significativa quantidade de drogas já consubstancia o crime de tráfico de entorpecentes.
7. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi considerado válido, pois houve fundadas razões da ocorrência de crime no local, corroboradas por investigações preliminares e consentimento da companheira do acusado para a entrada dos policiais.
8. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias do caso concreto, justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
9. Os argumentos apresentados pela defesa no agravo regimental não são suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10.05.2016; STJ, AgRg no RHC 219.496/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 06.10.2025; STJ, AgRg no HC 870.814/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.08.2024; STJ, AgRg no HC 909.693/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16.08.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, IV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.