TSTAg-RRAg 1171-57.2015.5.09.0594
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do agravo de instrumento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Imposto de renda sobre as férias
- Assim, sobressai inviável a reforma da decisão agravada
- Adicional de Periculosidade
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses, de modo que seu apelo extraordinário encontra-se desfundamentado. Assim, sobressai inviável a reforma da decisão agravada. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS –AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e o Regional, ao deferir a verba assistencial, consignou que " foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 638 - ID. 2fbe22c - Pág. 8). Além disso, o documento de fl. 48 (ID. caf6cc0 - Pág. 1) consiste em declaração do Sindicato no sentido de estar prestando assistência judiciária gratuita ao autor por meio do patrono que ajuizou a presente ação ". Deste modo, os honorários assistenciais são devidos, pois satisfeitos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, I, do TST. Embora a agravante se insurja contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, observa-se que a decisão recorrida está correta, pois o obreiro requereu a benesse e declarou o seu estado de insuficiência econômica na petição inicial, sendo que a mera declaração é prova suficiente da incapacidade econômica do reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento da presente ação, em conjunto com o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios