STJAgRg no HC 1.067.195
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Irretroatividade da lei penal mais gravosa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado na execução penal, no qual se questiona a condição imposta pelo juízo da execução de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto.
2. Fato relevante. O agravante cumpre pena em unidade regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, possui condenações por crime hediondo (homicídio qualificado) e por roubo circunstanciado, é reincidente e registrou faltas disciplinares graves na execução, com última falta reabilitada apenas em 2024, circunstâncias utilizadas pelo juízo da execução para exigir o exame criminológico.
3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa alega que a última falta teria sido reabilitada em 2021, sustenta ausência de elementos concretos a justificar o exame criminológico, afirma que a quantidade da pena e a gravidade dos crimes já foram consideradas na sentença condenatória e pugna pela aplicação da Lei nº 14.843/2024 para afastar a obrigatoriedade do exame, bem como pela concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.843/2024, que alterou a execução penal tornando mais rigorosas as exigências para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente para atingir condenação anterior à sua vigência; e (ii) saber se a decisão da execução penal que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico está concretamente fundamentada ou configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus e de seu agravo regimental, notadamente diante da limitação ao reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 14.843/2024 introduz disciplina mais gravosa à execução penal, razão pela qual não se aplica retroativamente às condenações por fatos anteriores, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, em hipóteses anteriores à Lei nº 14.843/2024, permanece possível desde que haja fundamentação concreta e individualizada, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à análise do requisito subjetivo na execução penal.
7. No caso, o juízo da execução motivou a necessidade do exame criminológico com base em elementos objetivos da execução e do histórico do apenado (reincidência, condenações por crime hediondo e roubo circunstanciado mediante violência e grave ameaça, além de faltas disciplinares graves com reabilitação apenas em 2024 - fl. 48), o que afasta a alegação de fundamentação abstrata ou genérica.
8. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, segundo orientação iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a exigência de exame criminológico para análise da progressão de regime.
Teses de julgamento:
1. Lei penal ou de execução penal mais gravosa, a exemplo da disciplina introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não retroage para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência.
2. É legítima a exigência de exame criminológico para progressão de regime quando o juízo da execução fundamenta a medida em elementos concretos da condenação e da execução da pena.
3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao requisito subjetivo para a progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Tese
1. Lei penal ou de execução penal mais gravosa, a exemplo da disciplina introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não retroage para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência.
2. É legítima a exigência de exame criminológico para progressão de regime quando o juízo da execução fundamenta a medida em elementos concretos da condenação e da execução da pena.
3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao requisito subjetivo para a progressão de regime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.