STJAgRg no RHC 225.401
Homicídio qualificado: inépcia da denúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Presença da materialidade e dos indícios mínimos de autoria
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. "O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos" (RHC n. 79.149/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 2/10/2017).
2. No caso, conforme se verifica da inicial acusatória, no dia dos fatos, a vítima encontrava-se em sua residência quando recebeu uma ligação solicitando que comparecesse a determinado local. Antes de sair, informou ao pai que iria até uma pizzaria e retornaria em breve. No entanto, não voltou para casa, sendo seu corpo encontrado naquela mesma noite por transeuntes. Consoante assinalaram as instâncias de origem, o exame pericial foi conclusivo ao atestar que tanto o projétil encontrado no local do crime quanto o fragmento extraído do corpo da vítima foram disparados pelo revólver Taurus calibre .32, número de série 653747, justamente a arma apreendida em poder do recorrente.
3. A inicial acusatória observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara os fatos e circunstâncias do delito, bem como os elementos que sustentam a imputação, permitindo ao acusado compreender integralmente a conduta que lhe é atribuída e exercer o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.