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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.218

Estupro de vulnerável em continuidade delitiva: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável em continuidade delitiva
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do delito
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Mesmo modus operandi
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE ACUSADO POR NOVAS VÍTIMAS APÓS O INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO PRESENTE FEITO. MESMO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a concreta possibilidade de reiteração delitiva do agravante, uma vez que, após a instauração do inquérito em relação à vítima C. (sua enteada à época dos fatos), verificou-se que o paciente valeu-se do mesmo modus operandi para supostamente praticar atos de violência sexual contra outras pessoas de seu convívio próximo.

3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

5. A contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram, e não ao momento da prática do delito. Assim, mesmo diante de eventual lapso temporal entre conduta e custódia, a instância ordinária justificou de forma suficiente a necessidade de imposição da medida extrema, tendo em vista a notícia de reiteração delitiva em delitos contra a liberdade sexual.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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