TSTAg-AIRR 0001233-78.2014.5.02.0028
Executada: vigência da lei nº 13.467/2017 execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Executada
- Vigência da lei nº 13.467/2017 execução
- Ilegitimidade passiva
- Fraude à execução
- B) “há comprovantes de pagamento de funcionária da executada Sra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM A DEVEDORA PRINCIPAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT concluiu que ficou caracterizada a formação de grupo econômico entre as empresas executadas, visto que “os elementos dos autos demonstram o exercício de atividades correlatas pelas reclamadas, indicando a possibilidade de que atuem de forma coordenada e com comunhão de interesses, na execução de suas finalidades”. A Corte regional afirmou categoricamente que “havia uma administração conjunta, com atuação integrada de interesses e sócios (de fato) comuns, e confusão patrimonial, com nítida intenção de fraudar a execução nos presentes autos”. O reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Logo, conforme apontado na decisão monocrática, não é viável o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA FRAUDULENTA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Discute-se, no caso concreto, se ficou ou não configurada a sucessão trabalhista fraudulenta. Ocorre que o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista (composto por dois parágrafos) registra apenas a tese do TRT sobre os requisitos necessários à configuração da sucessão trabalhista e a delimitação fática de que a empresa agravante (NINA SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA.) “foi constituída em 27/07/2017 e, embora tenha sua sede em endereço diferente da executada FOTINI, possui o mesmo objeto social (‘TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET’) e tem como sócia a esposa do sócio da empresa FOTINI, GEORGE KIZIROGLU, além LUIZ HENRIQUE DA SILVA, ex-empregado da executada principal”. Da leitura do excerto, nem sequer é possível identificar a conclusão do Regional sobre a matéria (se restou ou não configurada a sucessão trabalhista). E várias outras premissas fático-probatórias relevantes delineadas no acórdão recorrido foram omitidas da transcrição, quais sejam: a) “a Ficha JUCESP da suscitada [NIRE] em ID 708579c indica a constituição da empresa em 27/07/2017, enquanto o sitio eletrônico da suscitada aponta 36 anos de experiência de mercado”; b) “há comprovantes de pagamento de funcionária da executada Sra. ROSANA HUNGRIA em nome da executada [FOTINI] e da suscitada [NIRE], realizados no período de 2014 a 2021”; c) “a página LINKEDIN da referida empregada indica nítida sucessão, pois aponta relação de trabalho com a executada [FOTINI] entre março de 2009 e dezembro de 2021, com início de relação com a empresa suscitada [NIRE] em janeiro de 2022”; d) “o arcabouço probatório produzido nos autos como um todo indica que a empresa executada [FOTINI] utilizou-se ‘laranjas’, procedendo à abertura de nova empresa, de titularidade de sua esposa para fraudar a execução e ocultar os bens”; e) “LUIZ HENRIQUE retirou-se da sociedade em 26/11/2021, contudo, em boa parte do período no qual era sócio administrador da empresa NINA, atuava como empregado da empresa FOTINI transferindo vultosos valores para a sua conta pessoal ou para a conta da empresa NINA, conforme se constata do extrato emitido pelo SIMBA”. A supressão dessas premissas fundamentais (que apontam para indícios de fraude e continuidade operacional da empresa) inviabiliza a formação da moldura fática necessária para o exame controvérsia, impedindo que esta Corte tenha a compreensão ampla e integrada do caso. Nesse contexto, tem-se que não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que inviabiliza o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Logo, conforme registra a decisão monocrática, não há como admitir o recurso de revista quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora