STJAgRg no AREsp 2.689.990
Óbice da súmula n. 7/STJ: alegação de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência afastada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Conformidade com jurisprudência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES QUE PRESSUPODEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
2. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.