STJAgRg no AREsp 2.366.417
Depoimento de vítimas em crimes sexuais: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Depoimento de vítimas em crimes sexuais
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. DEPOIMENTO DE VÍTIMAS EM CRIMES SEXUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7, STJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em processo penal relativo a crimes sexuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e idôneos a afastar o óbice da Súmula 7, STJ, de modo a permitir o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à valoração do depoimento das vítimas em crimes sexuais, reputado divergente pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu, pois as razões recursais apenas reiteram fundamentos já examinados e repelidos na decisão agravada.
4. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria indispensável a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula 7, STJ, que impede o simples reexame de provas.
5. Embora o depoimento das vítimas em crimes sexuais possua especial relevância, ele deve ser firme, coerente e alinhado às demais provas, o que não se verifica no caso concreto, diante das divergências reconhecidas pelas instâncias de origem.
6. Diante da ausência de elementos novos e da incidência do óbice sumular, a decisão monocrática é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que, em razão da Súmula 7, STJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos.
2. A incidência da Súmula 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que pretenda o simples reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à valoração de provas produzidas nas instâncias ordinárias.
3. O depoimento das vítimas em crimes sexuais, embora de especial relevância, somente pode sustentar a condenação quando firme, coerente e harmônico com as demais provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJe 11.02.2025.
Tese
1. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos.
2. A incidência da Súmula 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que pretenda o simples reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à valoração de provas produzidas nas instâncias ordinárias.
3. O depoimento das vítimas em crimes sexuais, embora de especial relevância, somente pode sustentar a condenação quando firme, coerente e harmônico com as demais provas dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.