STJAgRg no HC 1.081.721
Nulidade de algibeira: reconhecimento pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de algibeira
- Reconhecimento pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus manejado em face de acórdão proferido em revisão criminal, no qual se alegou nulidade do reconhecimento pessoal por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e se postulou absolvição.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem qualificou como nulidade de algibeira a não arguição, na apelação criminal, das nulidades posteriormente invocadas em revisão criminal; apontou conjunto probatório suficiente à condenação (depoimentos testemunhais, apreensão de bens subtraídos de todas as vítimas e modus operandi idêntico), com o reconhecimento pessoal utilizado como elemento corroborativo.
3. As decisões anteriores. A Revisão criminal foi julgada improcedente. A decisão monocrática manteve o entendimento, alinhando-se ao Tema n. 1.258 da Terceira Seção do STJ quanto aos efeitos da inobservância do art. 226 do CPP diante de outras provas produzidas sob contraditório judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode ser conhecida em revisão criminal quando não foi arguida na apelação criminal, afastando a pecha de nulidade de algibeira; (ii) a inobservância do art. 226 do CPP impõe absolvição quando há outros elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial; e (iii) o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas (CPP, art. 621) e não se presta a suprir a inércia defensiva na via recursal ordinária; nulidades devem ser arguídas no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo vedada a chamada nulidade de algibeira. 6. A condenação foi lastreada em conjunto probatório consistente (depoimentos, apreensão de bens das vítimas e modus operandi idêntico), tendo o reconhecimento pessoal função meramente corroborativa, não constituindo prova isolada. 7. O entendimento consolidado no Tema n. 1.258 da Terceira Seção do STJ afasta a absolvição automática pela inobservância do art. 226 do CPP quando existirem outras provas produzidas sob contraditório judicial. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.