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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.940.505

Estupro de vulnerável: pretensão de desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RESULTADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71), com condenação mantida em apelação e pena fixada em 20 anos de reclusão, regime inicial fechado.

2. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 386, VII, e 155 do CPP e ao art. 5º, LVII, da CF/1988, sustentando insuficiência probatória e requerendo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A). O recurso especial foi inadmitido na origem à luz do Tema Repetitivo 1.121/STJ e da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o recorrente sustentou a inaplicabilidade desses óbices por se tratar de revaloração jurídica.

3. A decisão monocrática agravada manteve o não conhecimento do recurso especial, assentando: (i) necessidade de agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º) quanto ao ponto decidido conforme repetitivo (Tema 1.121/STJ), tornando preclusa a desclassificação; e (ii) vedação de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto ao pleito absolutório, diante da coerência do relato da vítima e elementos corroborativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, via agravo em recurso especial, superar a inadmissão fundada em entendimento repetitivo para discutir desclassificação da conduta para importunação sexual, ou se é imprescindível a interposição de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, notadamente em crimes contra a dignidade sexual em que a palavra da vítima, corroborada, tem especial relevância (Súmula 83/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por indicar os fundamentos da decisão recorrida.

6. A insurgência contra a desclassificação para importunação sexual não pode ser conhecida nesta via, pois a negativa de seguimento do recurso especial na origem se fundou em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.121/STJ), atraindo o regime do art. 1.030, § 2º, do CPC e impondo a interposição de agravo interno na origem; a interposição exclusiva de agravo em recurso especial implica preclusão.

7. A pretensão absolutória exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), especialmente porque o acórdão estadual destacou a firmeza e coerência do relato da vítima, a confirmação indireta pela genitora e alterações comportamentais, inexistindo elementos indicativos de falsa imputação.

8. A conclusão das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto ao valor probatório diferenciado da palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, em crimes contra a dignidade sexual, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

9. As razões do agravo regimental não infirmam adequadamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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