STJAgRg no RHC 240.288
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: excesso de prazo na formação da culpa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Não configuração
- Causa complexa
- Diligências formuladas pela defesa
- Fato superveniente
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA COMPLEXA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DILIGÊNCIAS FORMULADAS PELA DEFESA. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU ACESSO TÉCNICO À PROVA DIGITAL E SUSPENDEU O PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O alegado excesso de prazo não se define por critério aritmético, devendo ser apreciado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. No contexto, a dilação temporal foi justificada pela complexidade da causa, que envolve apreensão de aproximadamente 27 kg de haxixe e 30 g de maconha, pela instauração e resolução de conflito de competência e pelo processamento de requerimentos defensivos voltados ao acesso a dados telemáticos e a procedimentos correlatos.
2. Supervenientemente, o Juízo de origem deferiu o acesso técnico à prova digital (imagem forense, dados brutos, códigos hash e laudos periciais) e suspendeu o prazo para a resposta à acusação até a efetiva disponibilização do material, determinando o cumprimento pela Autoridade Policial em 10 dias. O fato novo reforça a necessidade de celeridade, mas não altera o desfecho quanto ao excesso de prazo, por evidenciar etapa de cumprimento de providência essencial à ampla defesa.
3. Nesse contexto, mostra-se suficiente, diante das circunstâncias do caso, a determinação consignada na decisão agravada para que o Juízo de origem imprima maior celeridade à tramitação do feito.
4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas e na necessidade de resguardar a ordem pública, não se mostrando suficientes, por ora, medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.