STJAgRg no AREsp 3.182.146
Inadmissão por incidência das súmulas 7 e 83/STJ
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por incidência das súmulas 7 e 83/STJ
- Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal no qual o recorrente busca o processamento de recurso especial para análise de alegada violação ao art. 413 do CPP e de dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. O agravo em recurso especial teve inadmissão mantida na origem com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo regimental, a parte agravante sustenta inexistência de pretensão de reexame de provas, alegando erro de subsunção jurídica na manutenção da pronúncia com base em prova tida por inidônea, e afirma ter demonstrado divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico.
3. Decisão agravada. A decisão agravada consignou que o agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o exame do mérito recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base em mais de um fundamento (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna específica e integralmente todos esses fundamentos, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, no agravo manejado contra decisão que inadmite recurso especial, é obrigatória a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível cindir a decisão em capítulos autônomos, pois o dispositivo é uno e versa apenas sobre a inadmissão do recurso especial.
6. A decisão que inadmite o recurso especial aprecia exclusivamente pressupostos de admissibilidade, de modo que suas diversas causas impeditivas integram fundamentação de um único dispositivo, o que torna a decisão incindível e impõe sua impugnação em sua integralidade pela parte recorrente.
7. No caso concreto, o agravo do art. 1.042 do CPC não atacou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, limitando-se a enfrentar apenas parte das razões (como a alegada incidência da Súmula 7/STJ), o que configura ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo não supera o juízo de admissibilidade, sendo inviável o exame do mérito recursal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Tese de julgamento:
10. A parte recorrente deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
11. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual não admite cisão em capítulos autônomos para fins de impugnação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
10. A parte recorrente deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
11. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual não admite cisão em capítulos autônomos para fins de impugnação recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.