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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.132.834

Vícios do art. 619 do CPP: ausência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

2. Fato relevante. A defesa alega omissão no julgado e requer a análise do mérito da demanda. 3. As decisões anteriores. O agravo regimental foi negado, em razão da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e, por analogia, do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental ou produzir efeitos modificativos diante da ausência de impugnação específica relativa à Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC (por analogia), destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. A decisão embargada negou o agravo regimental por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. 7. Não se verifica erro material, e a pretensão do embargante é de reabrir o mérito recursal por via inadequada, o que afasta a possibilidade de efeitos modificativos. 8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC e inexistente prequestionamento da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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