STJAgRg no AREsp 3.230.019
Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ, com apoio no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma específica e pormenorizada os óbices indicados, afirmando que o apelo nobre versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e violações a normas federais, com pretensão defensiva voltada à ilicitude da prova, à dosimetria e ao regime prisional.
3. Pretensões. Postula o conhecimento do agravo regimental, a retratação da decisão monocrática ou o encaminhamento ao colegiado e o processamento do agravo em recurso especial, com provimento do recurso especial; no mérito, requer: (i) declaração de ilicitude da prova por suposta violação ao direito ao silêncio e ausência de fundada suspeita na busca (arts. 157, 240 § 2º e 244 do CPP); (ii) afastamento da valoração negativa de antecedentes por ausência de motivação idônea (arts. 315 § 2º II e III, 564 V do CPP); e (iii) correção do regime prisional (art. 33 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial observaram o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível superar, com argumentação juridicamente consistente e cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) aferir a viabilidade de processamento do apelo nobre diante da incidência concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos.
7. O agravante não demonstrou, de forma concreta e analítica, como afastar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito do recurso especial, o que não atende ao ônus de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara, em cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida sem reexame de provas, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração jurídica.
9. As alegações de ilicitude probatória, negativa de vigência ao direito ao silêncio e vício na fundada suspeita para busca pessoal demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 7/STJ).
10. O papel constitucional do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial limita-se à análise de questões de direito, não se prestando ao terceiro exame da matéria com incursão no conjunto fático-probatório.
11. Mantém-se a decisão agravada, por subsistir a incidência concomitante das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não reexamina matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AREsp 2.739.086/RN, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não reexamina matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.