Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
2. A parte agravante sustenta que as questões suscitadas no recurso especial seriam de natureza jurídica, envolvendo: (i) a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, quanto à valoração de provas produzidas na fase investigativa; (ii) a ausência de perícia técnica em mensagens de WhatsApp; e (iii) a nulidade do reconhecimento fotográfico, temática afetada ao Tema n. 1.258, STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações da parte agravante demandam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ou se configuram mera revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O reexame do conjunto probatório, incluindo a suficiência das provas para sustentar a condenação, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
5. A ausência de perícia técnica em mensagens de WhatsApp foi considerada irrelevante pelo Tribunal de origem, pois outros elementos probatórios, como depoimentos e laudos periciais, ainda eram suficientes para embasar a condenação.
6. A eventual nulidade do reconhecimento fotográfico não invalida a condenação nas hipóteses em que há provas autônomas e independentes que corroboram a autoria e materialidade delitivas.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
2. A ausência de perícia técnica em elementos probatórios não invalida a condenação quando outros meios de prova são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito.
3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não anula a condenação quando há provas autônomas que corroboram a autoria delitiva.
4. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.258.510/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.900.583/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.827.121/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
2. A ausência de perícia técnica em elementos probatórios não invalida a condenação quando outros meios de prova são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito.
3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não anula a condenação quando há provas autônomas que corroboram a autoria delitiva.
4. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.