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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.109.755

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissão do recurso especial - óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar, em tese, a desnecessidade de revolvimento probatório. É imprescindível demonstrar, com precisão, que as teses recursais se resolvem a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão e que a solução reclamada é de pura qualificação jurídica, o que não ocorreu na espécie.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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