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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.486

Impetração após trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração após trânsito em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Concessão de ofício
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para redimensionar a pena após o trânsito em julgado.

2. Fato relevante. Paciente condenado definitivamente por crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 13 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa; trânsito em julgado em 12/10/2024; impetração visando aplicar a fração de 1/6 por vetor negativado na primeira fase da dosimetria, fixando a pena-base em 5 anos e 4 meses, com consequente redimensionamento da pena final.

3. As decisões anteriores. Pedido liminar indeferido; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento; habeas corpus não conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado e utilizado para rediscutir a dosimetria da pena, pode ser conhecido ou se configura sucedâneo de revisão criminal, com tentativa de desconstituição da coisa julgada material.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, em qualquer fase processual, para sanar ilegalidade flagrante, sem vulnerar as regras de competência, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e destinado a reexaminar a dosimetria da pena constitui sucedâneo de revisão criminal, o que impede seu conhecimento, em consonância com a jurisprudência consolidada.

7. A impetração, ao pretender alterar a fração aplicada por vetor negativado e refixar a pena-base, configura tentativa de desconstituição da coisa julgada material; não se verificou ilegalidade flagrante apta a autorizar atuação de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não se tratando de direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para afastar regras de competência; inexistente ilegalidade flagrante, descabe a concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I

Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes utilizáveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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