STJAgRg no AgRg no HC 1.120.294
Homicídio qualificado tentado: princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Princípio da colegialidade
- Ofensa não configurada
- Alegação de excesso de prazo
- Inquérito concluso
- Denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO CONCLUSO. PREJUDICADO. DENÚNCIA. INICIADA TRAMITAÇÃO COM MP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA LOGO APÓS O DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. De início, sobre a tese de excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
4. De acordo com os autos, verifico que a instrução processual se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, ressaltando o Tribunal de origem a conclusão do inquérito policial e sua remessa em 22/04/2026, ficando a alegação prejudicada no ponto. Outrossim, alertou a Corte estadual que foi iniciada a tramitação direta com o Ministério Público em 12/05/2026. Por essas razões, entendo não haver violação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, nem desproporcionalidade temporal em relação aos crimes imputados ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
6. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo agravante - homicídio qualificado tentado - e para garantia da aplicação da lei penal - o denunciado teria ficado foragido do distrito da culpa logo após a prática delitiva, permanecendo em local incerto até o cumprimento do mandado prisional em 06/02/2026 (e-STJ fl. 14). Consta dos autos que o agravante teria, supostamente, atentado contra a vida do seu irmão ao desferir um disparo de arma de fogo (espingarda) no rosto deste, por motivo fútil decorrente de desavença patrimonial (e-STJ fl. 179), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
8. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato (prisão preventiva decretada em 15/01/2026 e cumprida em 06/02/2026), em razão da incontestável fuga do acusado, capturado quase um mês após o decreto preventivo.
9. Outrossim, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.