Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.185

Alegação de omissão quanto a suposta sonegação de prova (filmagens) e violação à ampla defesa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA SONEGAÇÃO DE PROVA (FILMAGENS) E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo regimental em processo penal de roubo. 2. Alegação da Embargante de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não se manifestar especificamente sobre a contradição entre o Relatório Final do Inquérito Policial, que registrou a análise de imagens de câmeras que mostrariam os autores do roubo, e a posterior informação da autoridade policial ao Juízo acerca da inexistência desses vídeos, sustentando que tal circunstância configuraria sonegação de prova e violação à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, por não enfrentar adequadamente a alegada contradição relativa às filmagens e à suposta sonegação de prova com reflexos na ampla defesa, ou se houve mero inconformismo da Embargante com a solução de mérito já adotada pelo Colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm função restrita de sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já afastadas, expressa ou implicitamente. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da suposta contradição entre o Relatório Final do Inquérito Policial e a posterior negativa de existência das filmagens, apreciando o tema e afastando a tese defensiva, de modo que não há omissão a ser suprida. 6. A condenação foi fundada em provas autônomas e independentes, consistentes na identificação espontânea da Embargante pelas vítimas por meio de redes sociais, antes de qualquer atuação policial, e nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que torna a existência ou não das filmagens irrelevante para o decreto condenatório. 7. Eventual irregularidade ou inconsistência relativa às filmagens não gera dúvida razoável e objetiva capaz de infirmar a condenação, nem permite equiparar a ausência dessa prova à prova da inocência, não sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo diante de conjunto probatório sólido e harmônico. 8. O conteúdo dos embargos evidencia pretensão de reapreciação do mérito e de rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios, razão pela qual não se constatam omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração no processo penal, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgamento ou pretender seu rejulgamento.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma motivada a alegação de sonegação de prova e conclui que eventual ausência ou inconsistência de filmagens é irrelevante diante de condenação fundada em provas autônomas, firmes e colhidas sob contraditório, não se configurando dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no acórdão.

Tese

1. Os embargos de declaração no processo penal, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgamento ou pretender seu rejulgamento.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma motivada a alegação de sonegação de prova e conclui que eventual ausência ou inconsistência de filmagens é irrelevante diante de condenação fundada em provas autônomas, firmes e colhidas sob contraditório, não se configurando dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.