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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.011.314

Nulidade de busca e dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA E DOSIMETRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou agravo regimental, alegando omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos defensivos relacionados à nulidade da busca veicular/pessoal e à ilegalidade da dosimetria, bem como ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, inclusive para fins de prequestionamento de normas constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos defensivos sobre a nulidade da busca veicular/pessoal, a ilegalidade da dosimetria e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

4. Não foram identificados os vícios alegados, pois as questões centrais do agravo, relativas à validade da busca e à legalidade da dosimetria, foram devidamente enfrentadas, reafirmando-se a suficiência probatória e a adequação da valoração dos antecedentes e do marco temporal.

5. O pedido de concessão habeas corpus de ofício, conforme entendimento jurisprudencial, é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas em casos de ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Tal situação não se configurou no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de omissão no enfrentamento das questões centrais do agravo, relativas à validade da busca e à legalidade da dosimetria, afasta a necessidade de acolhimento dos embargos. 3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas em casos de ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de omissão no enfrentamento das questões centrais do agravo, relativas à validade da busca e à legalidade da dosimetria, afasta a necessidade de acolhimento dos embargos. 3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas em casos de ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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