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Jurisprudências

STFARE 1.608.896 AgR

Ilegitimidade ativa: litispendência

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação coletiva. Ilegitimidade ativa. Litispendência. Configuração. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do STF e porque ausente, na hipótese, ofensa direta à Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

4. O acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF), bem como a análise da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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