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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.718

Tráfico de drogas: litispendência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 8001613-10.2025.8.05.0039, sob alegação de litispendência com a ação penal n. 8019448-28.2025.8.05.0001.

2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", em fatos ocorridos no dia 21/10/2024, com apreensão de substâncias entorpecentes e outros objetos em dois locais distintos, situados em Camaçari/BA e Salvador/BA.

3. O juízo de origem rejeitou a alegação de litispendência, considerando a pluralidade de condutas criminosas e a diversidade de locais onde os crimes foram praticados, determinando o prosseguimento da ação penal em Camaçari/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de que os fatos configurariam crime único, em razão do princípio da alternatividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões. No caso, as ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em locais diferentes e com circunstâncias autônomas, afastando a configuração de litispendência.

6. A autonomia dos delitos é evidenciada pela diversidade de bens jurídicos lesados e pela ausência de unicidade entre as condutas, mesmo que tenham sido descobertas durante a mesma diligência policial.

7. O reconhecimento de crime único, com base no princípio da alternatividade, não se aplica, pois os delitos foram praticados de forma autônoma e em contextos distintos, conforme análise do acervo probatório.

8. A pretensão de reconhecimento de litispendência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões, sendo inviável seu reconhecimento quando os delitos possuem autonomia e ocorrem em contextos distintos. 2. O princípio da alternatividade não se aplica quando as condutas delituosas são autônomas e lesam bens jurídicos diversos. 3. A análise de litispendência que demande reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 82; CP, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no HC 424.784/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC 849.130/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.

Tese

1. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões, sendo inviável seu reconhecimento quando os delitos possuem autonomia e ocorrem em contextos distintos. 2. O princípio da alternatividade não se aplica quando as condutas delituosas são autônomas e lesam bens jurídicos diversos. 3. A análise de litispendência que demande reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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