STJAgRg no RHC 220.894
Denúncia por supostos crimes de furto qualificado e associação criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Perícia judicial
- Reiteração de pedido neste STJ de repetição de prova na origem
- Laudo pericial já realizado e até complementado pela perita judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERÍCIA JUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ DE REPETIÇÃO DE PROVA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL JÁ REALIZADO E ATÉ COMPLEMENTADO PELA PERITA JUDICIAL. MATÉRIA ANTES ANALISADA NO RHC N. 159.066/SP NESTE STJ (RECURSO TRANSITADO EM 2023). RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A agravante foi denunciada pelos supostos crimes de furto qualificado e associação criminosa: "no período compreendido entre 2016 e 2019, integrando associação criminosa, na condição de Oficial Substituta do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba, teria efetuado reiteradas subtrações, por intermédio de transferências bancárias, vales, e retiradas de valores do cofre, ocasionando prejuízos aproximados de R$ 5.442.692,05" (fls. 257-258).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de realização de "outra" perícia oficial e se a matéria poderia ser novamente apreciada neste STJ, pois o RHC n. 159.066/SP anterior tratou do tema e transitou em julgado em 2023 neste STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a sua reparação por esta Corte.
4. A questão do pedido da defesa de realização de "nova" perícia oficial já havia sido denegada colegiadamente por este STJ em anterior recurso ordinário que transitou em julgado em 2023 (RHC n. 159.066/SP), veja-se o que fora nele consignado: "No caso, o magistrado examinou e indeferiu o pleito defensivo, não havendo falar em constrangimento ilegal, uma vez que foi devidamente justificado ante a desnecessidade da repetição daquela prova, pois consta nos autos o laudo pericial contábil da Serventia, elaborado por perito judicial".
5. Embora a defesa aqui acuse o cerceamento de defesa, a situação na origem não comprova a alegação. A decisão (do juiz) prolatada após a mais recente complementação do laudo judicial anterior (acostado às fls. 36-102 - elaborado pela Dra. Perita Judicial/Contadora, em 15/5/2024) consignou que "A perita respondeu com precisão e clareza a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como aos questionamentos complementares apresentados pelas partes após a juntada do laudo. Assim, considerando que o laudo pericial e seu complemento respondem de forma satisfatória às indagações formuladas pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial e seu complemento (fls. 3956/4022 e 4346/4454) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Vale destacar, ainda, que o TJSP determinou na época (fls. 3295/3308), apenas responder quesitos complementares, e após isso ser feito, houve novas indagações da defesa, que agora foram respondidas. A matéria está esgotada, conforme dito acima" (fl. 168).
6. Ao que tudo indica, defesa teve acesso aos documentos que lastrearam a perícia contábil e obteve resposta aos quesitos formulados, não havendo falar em cerceamento de defesa.
7. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Aliás, como até já explicado no acórdão de origem, a via estreita do habeas corpus e do seu recurso não permite a este STJ se debruçar sobre fatos supostos, quesitos da defesa e suas eventuais respostas, para constatar a adequação da marcha pericial em seu conteúdo sequer apreciado pelo juiz natural da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de matéria já apreciada neste STJ em feito diverso anterior (até mesmo aqui transitado em julgado) não se mostra possível.
2. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 159, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Tese
1. A reiteração de matéria já apreciada neste STJ em feito diverso anterior (até mesmo aqui transitado em julgado) não se mostra possível.
2. O habeas corpus não se presta à análise de questões que demandem exame aprofundado de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.