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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.534

Estupro de vulnerável: impugnação deficiente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial veiculou impugnação específica, integral e fundamentada ao óbice da Súmula n. 7/STJ e aos demais fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a permitir o seu conhecimento, ou se as teses defensivas (absolvição e desclassificação) demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas.

4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar de forma específica e fundamentada que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegação genérica de mera revaloração do conjunto probatório.

5. No caso concreto, a apreciação das teses de absolvição e de desclassificação demandaria incursão no acervo fático-probatório formado na origem, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não houver impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, impondo-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que exige impugnação integral, efetiva e pormenorizada da decisão que inadmite o recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica e fundamentada de que a reforma do acórdão recorrido prescinde de reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração probatória.

2. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo integral, efetivo e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados expressamente citados no voto.

Tese

1. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica e fundamentada de que a reforma do acórdão recorrido prescinde de reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração probatória.

2. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo integral, efetivo e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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