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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.914

Substitutivo de recurso próprio: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante.

2. A defesa alegou afronta ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal, sustentando que a decisão monocrática teria subtraído o exame da matéria pelo órgão colegiado competente. Argumentou que, em matéria de liberdade, as Cortes poderiam conceder habeas corpus de ofício para superar obstáculos formais diante de ilegalidade.

3. A defesa também alegou constrangimento ilegal em razão do reconhecimento tardio da prescrição de estelionatos pelo juízo de primeiro grau, o que teria influenciado na imposição de regime mais gravoso e na negativa de benefícios legais.

4. Foi sustentado que, considerando a pena remanescente de 3 anos de reclusão, fixada no mínimo legal, e as circunstâncias judiciais favoráveis ao agravante, não se justificaria a imposição de regime inicial mais severo.

5. A defesa também pleiteou a aplicação do art. 387, §2º, do CPP, para que o tempo de prisão preventiva (aproximadamente 7 meses e 3 dias) fosse computado na determinação do regime inicial.

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade e o devido processo legal, bem como se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

8. Saber se o tempo de prisão preventiva deve ser computado para fins de detração e determinação do regime inicial, conforme o art. 387, §2º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A decisão monocrática proferida pelo relator está em conformidade com os arts. 932 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, XI e XX, do RISTJ, bem como com o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, que permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade.

10. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o regime de cumprimento de pena e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a detração penal não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

11. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação da detração penal deve ser pleiteada ao juízo das execuções penais, após o trânsito em julgado da condenação.

12. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática proferida pelo relator, em conformidade com os arts. 932 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, XI e XX, do RISTJ, e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A aplicação da detração penal deve ser pleiteada ao juízo das execuções penais, após o trânsito em julgado da condenação. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria de ordem pública impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º e art. 387, §2º; RISTJ, art. 34, XI e XX; CF/1988, art. 105, I, e; Súmula n. 568 do STJ; Súmula n. 21 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 165.325/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.04.2019; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 772.581/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024.

Tese

1. A decisão monocrática proferida pelo relator, em conformidade com os arts. 932 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, XI e XX, do RISTJ, e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A aplicação da detração penal deve ser pleiteada ao juízo das execuções penais, após o trânsito em julgado da condenação. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria de ordem pública impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º e art. 387, §2º; RISTJ, art. 34, XI e XX; CF/1988, art. 105, I, e; Súmula n. 568 do STJ; Súmula n. 21 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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